A autora da ação acionou a Justiça para contestar reajustes do plano de saúde empresarial, que, entre 2007 e 2017, ficaram acima da inflação e dos índices estipulados pela ANS para contratos individuais. A relatora do caso, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, reconheceu que, a princípio, “não há que se falar em aplicação do índice previsto pela ANS em contratos coletivos”.
Segundo a relatora, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, nada dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, § 2º, que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Por outro lado, afirmou a desembargadora, o consumidor tem “direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora”. No processo em questão, segundo o TJ-SP, a operadora do plano de saúde não apresentou fatos ou cálculos para justificar os percentuais de reajuste aplicados a cada ano.
“Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2014, uma vez que não foi demonstrada a regularidade de sua aplicação, imposta unilateralmente pela ré. Quanto aos reajustes de 2007 a 2013, além de serem pouco superiores aos aplicáveis aos planos de saúde individuais, ocorreu prescrição trienal”, disse a relatora.
Ela justificou a prescrição para o período de 2007 a 2013 com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A decisão foi por unanimidade e deu parcial provimento ao recurso da autora da ação.
Texto por: Tábata Viapiana – Site: Conjur
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1087118- 95.2017.8.26.0100