Na sessão plenária do dia 13/05/2021 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do processo que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, acolhendo em parte os embargos de declaração apresentados pela UNIÃO apenas para modular os efeitos da decisão que já havia sido proferida no julgamento ocorrido no dia 15/03/2017 e que foi favorável aos contribuintes.
Com a modulação dos efeitos da decisão, a inconstitucionalidade da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS é reconhecida apenas a partir de 15/03/2017, tendo sido ressalvados, no entanto, os processos já ajuizados até referida data. Na prática, isto significa que os contribuintes que ajuizaram suas ações até 15/03/2017 poderão levantar os depósitos judiciais realizados durante a tramitação do processo, e restituir ou compensar todos os valores relativos ao PIS/COFINS recolhidos indevidamente sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de venda de mercadorias, observando-se o prazo relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Para os contribuintes que ajuizaram suas ações posteriormente a 15/03/2017 não haverá a possibilidade de restituição ou compensação quanto aos valores recolhidos indevidamente anteriormente a esta data, ficando garantido, no entanto, este direito quanto ao período posterior. Para aqueles contribuintes que não ingressaram com ação judicial existem algumas alternativas. A mais conservadora seria ingressar agora com ação judicial para ter este direito reconhecido judicialmente com relação ao período posterior a 03/2017, uma vez que não se sabe ainda qual será a postura do fisco federal com relação a esta situação, já que a decisão do STF não vincula a administração pública, pois para tanto seria necessária a edição de uma Súmula Vinculante.
A opção mais arrojada seria não ingressar com a ação judicial e realizar a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS/COFINS desde 15/03/2017, correndo o risco neste caso de sofrer uma autuação da receita federal caso ela resista em aceitar a decisão do STF, o que, evidentemente, daria margem para impugnação do contribuinte em razão da decisão proferida pela Corte Suprema.
Estes são apenas alguns breves apontamentos sobre os efeitos práticos da decisão proferida pelo STF neste importante julgamento, sendo que ficamos à disposição para outros esclarecimentos.