O Estado não pode cobrar ICMS por substituição tributária em um valor maior do que as vendas que de fato aconteceram. O entendimento é da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, cancelou um auto de infração cobrando ICMS-ST por entender que sua cobrança era ilíquida.
No caso, uma distribuidora de medicamentos comprovou que o preço no varejo foi inferior aos valores utilizados pelo Fisco para calcular o ICMS-ST exigido antecipadamente na entrada em território paulista. Assim, a empresa alegava que não seria correto pagar o que o Estado estipulava.
O relator, José Orivaldo Peres Júnior, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva, permitindo a restituição do imposto no caso em que a venda ao consumidor final é realizada por valor inferior.
Ao analisar o caso concreto, o relator entendeu que a provisoriedade ficou demonstrada pelo contribuinte, pois, ao fazer a comparação da base de cálculo do ICMS-ST dos medicamentos que compuseram a infração e dos exemplos de preços de varejo, constatou-se que o crédito tributário não refletiria o verdadeiro preço de venda dos produtos aos consumidores finais.
Especialista em Direito Tributário, o advogado Rafael Ristow crê que o julgamento pode criar um precedente emblemático. “Sendo comprovado que o valor da base do ICMS-ST foi superior ao valor de venda ao consumidor final, o respectivo auto de infração pode ser considerado ilíquido e cancelado”.
Texto por: Fernando Martines – Site: Conjur
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