Não é devida a comissão de corretagem se o negócio não foi fechado por culpa do corretor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao isentar um casal de pagar a taxa aos corretores que intermediaram a venda de uma casa, por estes terem omitido informações importantes durante a negociação.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.
Entretanto, a ministra afirma que o artigo 723 do Código Civil obriga o o corretor a se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, dando aos futuros compradores todas as informações necessárias para a assinatura do contrato — o que não teria ocorrido no caso.
“Os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios”, diz.
Segundo a ministra, ainda que tenha havido a assinatura da promessa de compra e venda e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos compradores se deu por fato atribuível aos próprios corretores.
“Os corretores poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem”, explica.
Texto por: Gabriela Coelho – site: Conjur