Não há mais previsão legal permitindo o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado negou o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo para um contribuinte que buscou reconhecer as despesas financeiras como insumo. Segundo a decisão, a previsão legal que permitia este direito está revogada e não seria o caso de reconhecer as despesas como um bem ou serviço utilizado como insumo, já que não se relacionaria a atividade fim.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins.
“Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal”, afirma.
Segundo o ministro, por não haver mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, o regime não cumulativo das contribuições sociais PIS e Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, e o legislador ordinário é responsável por definir os setores da atividade econômica que irão sujeitar-se a essa sistemática e em qual extensão.
“Diferentemente do que ocorre no caso do IPI e do ICMS, cuja tributação pressupõe a existência de ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não cumulatividade por meio de mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação”, explica.
Insumos
O ministro explica ainda que despesas com empréstimos e financiamento não entram no conceito de insumos. É preciso que a despesa tenha sido feita com elementos que tenham aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação de serviços para que ela seja considerada insumo e, portanto, seja dedutível da base de cálculo do PIS e Cofins.
“Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo”, esclarece o ministro.
A Turma julgou Mandado de Segurança impetrado por contribuinte contra ato do delegado da Receita Federal em Maringá. A empresa pedia a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sem a utilização dos créditos das despesas financeiras.
Recursos Essenciais
Na avaliação do tributarista Fábio Calcini, a decisão do STJ foi restrita demais. Segundo ele, é razoável que a interpretação do conceito de insumo seja mais ampla para englobar despesas indiretas e incluir a captação de recursos financeiros que são essenciais ao exercício da atividade empresarial.
“Sobretudo quando se tem na operação anterior uma pessoa jurídica que é tributada pelo PIS e Cofins, de tal sorte que somente teríamos uma interpretação harmônica entre a lei e a Constituição que expressamente reconhece o direito subjetivo do contribuinte do crédito em virtude da não cumulatividade conforme art. 195, § 12. Além disso, o próprio legislador já reconheceu que tal despesa é essencial, de forma que, embora de fato a lei tenha sido revogada, há ampla possibilidade de se reconhecer a partir do texto constitucional numa interpretação da noção de insumo”, diz.
Texto por: Gabriela Coelho – Site: Conjur
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REsp 1.810.630