Ultrapassada a reforma previdenciária, e preterido o impreterível debate sobre a reorganização administrativa, ganham corpo as notícias e as conversas envolvendo a reforma tributária, igualmente fundamental para um país que almeja o desenvolvimento. Há duas propostas de emenda constitucional (PEC) principais veiculando essa matéria: a PEC 45/2019, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, e a PEC 110/2019, que teve iniciativa perante o Senado Federal. Foi criada esta semana uma comissão mista de Deputados e Senadores para analisar as duas propostas em conjunto, e a depender do que verbalizaram os dirigentes das duas Casas, teremos um novo sistema tributário até meados deste ano, com vigência para o início do próximo ano.
As propostas não são ideais, é muito difícil mexer neste vespeiro, mas preveem melhorias reais que, uma vez implementadas, vão contribuir de fato para destravar a economia. As duas PECs têm como ponto central a extinção de PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS, que serão substituídos por um único tributo sobre o consumo de bens e serviços (talvez a ser denominado IBS), o que é muito promissor, senão para diminuir a carga tributária, ao menos para simplificar o atual labirinto fiscal, e certamente para fomentar investimentos.
O que se pretende indagar nesta ligeira reflexão é como serão impactados os exportadores, que no sistema atual experimentam uma desoneração incompleta, incompletude que prejudica a competitividade da empresa brasileira no mercado internacional. Mais especificamente, como será tratada a manutenção e o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de aquisição de mercadorias e matéria-prima destinadas à exportação ou à industrialização de produtos a serem exportados? Como fica a situação das empresas exportadoras que têm créditos acumulados de ICMS? Esses créditos serão válidos no novo sistema? Como será feita essa transição? E como serão tratados os limites que as legislações estaduais impõem hoje ao aproveitamento destes créditos acumulados?
No Estado do Paraná, sabe-se, a Resolução 652/2017 estabelece um limite de créditos que podem ser transferidos para terceiros em cada exercício financeiro (em todo o Estado R$ 196.609.920,00), o que acaba por inviabilizar a utilização dos créditos por muitas empresas exportadoras paranaenses, pois este limite é alcançado logo nos primeiros meses de cada ano.
A atual Constituição Federal resguarda aos exportadores o direito ilimitado de utilização e/ou transferência para terceiros destes créditos acumulados, e, de acordo com a PEC 45/2019 o novo art. 152-A, §1º, V da Constituição Federal prorrogará esta garantia, assegurando que o IBS “não incidirá sobre as exportações, assegurada a manutenção dos créditos”.
Interpretando as regras do sistema tributário em vigor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, em jurisprudência estável, íntegra e coerente, a impertinência das normas estaduais, sejam elas quais forem, que estabeleçam qualquer forma de limite ou de restrição ao aproveitamento dos créditos acumulados de exportação, impertinência que acomete inclusive a Resolução 652/2017 da SEFA/PR mencionada há pouco.
“Os Créditos de ICMS previstos no art. 25, § 1º da LC 87/96, oriundos das operações constantes no art. 3º, II do mesmo diploma legal podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual, sob pena de ferir o princípio da não cumulatividade” apregoou o STJ no julgamento do agravo em recurso especial nº 1020816/RS, de 10/03/2015, posição que é reiterada de maneira unânime em todos os julgados do STJ envolvendo a mesma matéria.
Embora a redação da PEC 45/2019 seja favorável aos exportadores, é cedo para sabermos como efetivamente esta matéria será tratada, sobretudo pelos Estados Membros, quando entrar em vigor o novo sistema tributário que parece certo virá em breve.
Mas é importante que os exportadores fiquem de antenas ligadas, e que procurem garantir judicialmente a utilização irrestrita dos créditos acumulados atuais, tentando garantir, inclusive, o direito de transferir eventual saldo credor atual para o sistema vindouro.
DCI – Por Alexandre Medeiros Régnier – 14 de fevereiro de 2020
Texto por: Site Ibet