A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS À LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

//A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS À LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS À LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entrou em vigor em agosto de 2020, sendo que os seus dispositivos que tratam das sanções administrativas em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta lei entram em vigor no dia 01/08/2021.
A LGPD, de acordo com o seu art. 1º, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O objetivo desta lei é proteger a privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, estabelecendo para isso normas quanto ao correto tratamento aos dados pessoais por todos aqueles que os detém ou trabalham com eles, chamados pela lei de agentes controlador e operador.
A lei determina que estes agentes (controlador e operador), sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem adotar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, sob pena de responsabilidade e ressarcimento de danos ao titular dos dados, havendo responsabilidade solidária entre os envolvidos no tratamento dos dados.

Além da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao titular dos dados, aquele que cometer infração às normas previstas na LGPD fica sujeito às sanções administrativas, tais como: advertência; multa de até 2% do faturamento da empresa; multa diária; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Não obstante a LGPD só entre em vigor no dia 01/08/2021 com relação à aplicação das referidas sanções administrativas, ela já está em vigor com relação aos seus demais dispositivos, e as empresas e pessoas físicas que violarem as suas normas já estão sujeitas, por exemplo, ao ressarcimento dos danos causados ao titular dos dados pessoais que tiverem sido tratados de forma inadequada.
E na prática já há decisões neste sentido, como foi o caso da condenação da construtora Cyrela ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a um cliente, justamente em função de ter havido infração a LGPD por compartilhamento de dados com terceiros.
Na sentença proferida pela 13ª Vara Cível de São Paulo a juíza cita a garantia à privacidade estabelecida pela nova lei de proteção de dados, e relata que o cliente foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré, Cyrela, para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário.
Isto mostra a importância das empresas e pessoas físicas estarem preparadas para não cometerem infrações a esta lei, o que demanda não só uma adequação jurídica, mas também de condutas e sistemas (hardware e softwares) para que haja a efetiva proteção dos dados pessoais por elas detidos e tratados, sendo necessário assim o envolvimento de uma equipe multidisciplinar para que possa haver a correta e segura adequação à LGPD.

Importante ressaltar que em função da responsabilidade solidária de todos envolvidos na cadeia que tenham acesso aos dados pessoais, já se exige que as empresas comprovem a devida adequação a LGPD para fins de fechamento de contratos comerciais, razão pela qual, aquelas que não estiverem adequadas a esta legislação por certo terão diversos problemas daqui para frente, não só de responsabilidade por danos causados e sujeição a sanções administrativas, como também na área comercial, e poderão perder mercado para os seus concorrentes.

Com o intuito de atender nossos clientes da melhor maneira possível para a necessária adequação à LGPD, firmamos parceria com empresa de consultoria de Londrina líder no mercado neste segmento, que possui estrutura multidisciplinar capacitada para orientar e implementar todas as condutas necessárias e exigidas para que se possa estar em conformidade com a LGPD.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários.

 

Por: Bruno Montenegro Sacani, advogado, sócio do escritório Bruno Sacani Sobrinho & Advogados Associados

 

By |2020-10-21T16:25:29+00:00outubro 21st, 2020|Categories: Notícias|Comentários desativados em A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS À LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

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