A crise causada pela pandemia, medidas adotadas pelo poder público e as perspectivas diante deste novo cenário

//A crise causada pela pandemia, medidas adotadas pelo poder público e as perspectivas diante deste novo cenário

A crise causada pela pandemia, medidas adotadas pelo poder público e as perspectivas diante deste novo cenário

O mundo todo vive no momento uma grave crise econômica e social causada pela pandemia do coronavírus, o que obrigou os governantes a adotarem medidas drásticas na tentativa de conter a disseminação do vírus, com o isolamento social e a proibição de funcionamento de diversas atividades empresariais, mantendo-se apenas aquelas consideradas essenciais, o que gera graves impactos na economia,podendo levar ao desemprego e falência de empresas.

Em razão disso os governos federal, estadual e municipal estão tomando diversas medidas para amenizar os efeitos desta crise, na tentativa de impedir demissões e possibilitar que as empresas, bem como os trabalhadores autônomos, possam sobreviver a tudo isso e manter suas atividades e os empregos, o que é extremamente importante do ponto de vista econômico e social.

Dentre as medidas tomadas pelo governo federal destacamos as seguintes: – prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e contribuição previdenciária patronal devida ao INSS) das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional referente às competências de Março a Maio de 2020, cujos prazos para pagamento destes tributos passou a ser 20/10/2020, 20/11/2020 e 21/12/2020, respectivamente, conforme resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional;

– prorrogação do prazo de vencimento do ICMS e do ISS para as empresa optantes pelo SIMPLES Nacional por 03 meses, referente às competências de Março a Maio de 2020, cujos prazos para pagamento destes tributos passou a ser 20/07/2020, 20/08/2020, e 21/09/2020, conforme resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional;

– para os Microempreendedores Individuais (MEI) todos os tributos apurados pelo SIMPLES Nacional, tanto federais, estadual, e municipal, ficam prorrogados por 06 meses, referente às competências de Março a Maio de 2020, cujos prazos para pagamento destes tributos passou a ser 20/10/2020, 20/11/2020 e 21/12/2020, respectivamente, conforme resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional;

– prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020 respectivamente (Portaria nº 139/2020 do Ministério da Economia);

– prorrogação do prazo de recolhimento do PIS e da COFINS relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de
2020, respectivamente (Portaria nº 139/2020 do Ministério da Economia);

– suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente àscompetências de março a maio de 2020, o qual poderá ser recolhido de forma parcelada, sem incidência de atualização e multa, em até seis parcelas mensais
com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 (art. 19 da MP nº 927/2020);

– redução até 30/06/2020 das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, conhecidos como “sistema S”, formados pelo SESCOOP, SESI, SESC, SEST, SENAC, SENAI, SENAT e SENAR;

– adiamento da entrega da declaração do imposto de renda da pessoa física por 60 dias, que pode ser feita agora até o dia 30/06;

– possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, e redução da jornada e salários por até noventa dias, com complementação do salário a ser pago pelo governo por meio do benefício emergencial, nos termos previstos na MP nº 936/2020.

Estas são algumas das medidas que já foram tomadas até o momento pelo governo federal, mas outras certamente virão, como a concessão de financiamento pelo BNDES para pagamento da folha de pagamento por dois
meses com taxa de juros de 3,75% ao ano e prazo de 30 meses para quitação, conforme já anunciado.

Importante ressaltar que no âmbito federal já existe a possibilidade do contribuinte realizar acordo com o fisco para pagamento dos seus débitos tributários com descontos, de acordo com os critérios previstos na Medida
Provisória nº 899/2019, o que também poderia ser adotado pelos Estados e Municípios, com a edição das respectivas leis para tanto, o que permitiria aos contribuintes, que acumularem dívidas tributárias neste momento, renegociá-las em momento posterior com alguns benefícios.

Outra possibilidade também é a edição pelos entes públicos de programas de recuperação fiscal, popularmente conhecidos como REFIS, que propiciam o pagamento de dívidas tributárias com desconto de multa e juros e de forma parcelada.

O fato é que estamos passando por um momento de exceção, que vai exigir o esforço de todos para que os impactos desta crise sejam os mais amenos possíveis, o que obviamente é um desafio muito grande, uma vez que não se sabe
até quando serão mantidas as medidas restritivas e de isolamento.

Diante deste cenário novo e imprevisível, que trará prejuízos inestimáveis para o mundo todo, muitas outras medidas por certo ainda serão tomadas pelos entes públicos, e muitas respostas também deverão vir do Poder Judiciário, que certamente enfrentará questões que vão demandar uma análise dos fatos e do direito levando-se em consideração a nova perspectiva vivenciada no momento, mesmo porque o direito não pode ficar alheio a estas circunstâncias que modificam de forma drástica as condições até então existentes.

Um exemplo disso já foi dado pelo STF ao indeferir pedido de medida liminar em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado em razão da
pandemia do coronavírus.

Com efeito, o Ministro Marco Aurélio, do STF, ponderou a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas e que as normas, como a que sobrepõe o
acordo individual aos coletivos, foram editadas com o fim de enfrentar o estado de calamidade pública, sendo possível que o empregado e empregador estabeleçam parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício, sem que  haja ofensa a Constituição Federal. Ele menciona, ainda, que a MP busca a preservação dos empregos, arrematando que “há de se somar esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos”.

Em outro caso um juiz federal de Brasília prorrogou o prazo de vencimento dos tributos federais de um determinado contribuinte, invocando, para tanto, por analogia, a teoria do fato do príncipe, aplicável normalmente em contratos entre o Estado e o particular, de acordo com o qual a ocorrência de fatos completamente imprevisíveis podem levar a alteração das condições contratuais vigentes até então, pois causam um desequilíbrio econômico financeiro entre as
partes.

Trata-se de uma decisão inédita em matéria tributária, haja vista o princípio da legalidade tributária, de acordo com o qual apenas por meio de lei é possível a concessão de benefícios fiscais, como a moratória, remissão, isenção, transação ou anistia, diferentemente do que ocorre entre os particulares, que possuem ampla liberdade para renegociar as suas obrigações e fazer concessões mútuas, vigendo entre eles o princípio da autonomia da vontade.

No âmbito das relações entre os particulares o Código Civil (art. 478) e o Código de Defesa do Consumidor (inc. V do art. 6º) possibilitam a revisão dos contratos, ou mesmo a sua rescisão, diante de acontecimentos supervenientes,
extraordinários e imprevisíveis, que tornem as obrigações assumidas desproporcionais e excessivamente onerosas para uma das partes.

Com base nestes dispositivos legais, e diante da pandemia causada pelo coronavírus, que sem dúvida alguma configura um fato superveniente, imprevisível e extraordinário, aqueles que tiverem sido afetados pelos efeitos da
crise poderão pedir revisão, por exemplo, de contratos de locação e com fornecedores, procurando meios para que estes contratos possam ser mantidos, mas com outras condições, como um prazo maior para pagamento, concessão de descontos neste momento para pagamento parcelado posteriormente etc.

Estas revisões dos contratos, ou mesmo suas rescisões em casos extremos, podem ser realizadas de comum acordo entre as partes, ou, caso isto não seja possível, aquele que se sentir prejudicado poderá buscar o Poder Judiciário para tanto.

Não obstante isto, deve prevalecer sempre o bom senso por parte de todos, para que os prejuízos não sejam ainda maiores, sendo importante que medidas mais radicais somente sejam tomadas quando se verificar a impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de se causar um efeito cascata perigoso, provocando a total paralisação da atividade econômica.

Com efeito, existem meios para que todos possam superar este momento de crise, o que demandará sacrifícios de toda a sociedade, principalmente dos entes públicos, dos quais se espera medidas urgentes e eficientes para que a atividade econômica não pare, evitando-se com isso o desemprego e os problemas sociais daí decorrentes, sendo certo que a Constituição Federal aponta como princípios fundamentais, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que se espera seja assegurado pelos governantes.

Texto por: Bruno Montenegro Sacani, advogado e sócio do escritório Bruno Sacani
Sobrinho & Advogados Associados

By |2020-04-07T09:17:02+00:00abril 6th, 2020|Categories: Sem categoria|Comentários desativados em A crise causada pela pandemia, medidas adotadas pelo poder público e as perspectivas diante deste novo cenário

This Is A Custom Widget

This Sliding Bar can be switched on or off in theme options, and can take any widget you throw at it or even fill it with your custom HTML Code. Its perfect for grabbing the attention of your viewers. Choose between 1, 2, 3 or 4 columns, set the background color, widget divider color, activate transparency, a top border or fully disable it on desktop and mobile.

This Is A Custom Widget

This Sliding Bar can be switched on or off in theme options, and can take any widget you throw at it or even fill it with your custom HTML Code. Its perfect for grabbing the attention of your viewers. Choose between 1, 2, 3 or 4 columns, set the background color, widget divider color, activate transparency, a top border or fully disable it on desktop and mobile.