A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (14/8), se há incidência de contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Até o momento, apenas o relator, ministro Herman Benjamin, votou. Ele decidiu pela incidência da tributação.
“No meu entendimento, a verba tem caráter salarial e, nesse caso, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Estou seguindo a jurisprudência da 2ª Turma, ao contrário da 1ª Turma, que tem entendimento contrário à incidência da tributação”, afirmou.
Logo após o pedido de vista, outros ministros sinalizaram como votariam. Gurgel de Faria disse que acompanharia o relator, enquanto Regina Helena Costa e o Napoleão Nunes Maia Filho divergiriam do entendimento original.
Na prática, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, a hora repouso alimentação tem de ser paga pela empresa quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo.
Segundo a CLT, quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Recurso Analisado
O colegiado analisou um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma, que havia se posicionado contra a contribuição. O caso envolve a Cristal Pigmentos do Brasil, do setor petroquímico – um dos que mais se utiliza da prática.
Texto por: Gabriela Coelho – Site: Conjur
EREsp 1619117