Com a aprovação da nova planta de valores no Município de Londrina, para fins
de incidência do IPTU (Lei Municipal nº 12.575/2017), a grande maioria dos
contribuintes foi surpreendida com o aumento deste imposto a partir do ano de 2018,
sendo público e notório que este aumento em alguns casos ultrapassou 1000% (mil por
cento), gerando assim um grande impacto nas finanças dos proprietários de imóveis,
sendo que a constitucionalidade desta nova lei está sendo questionada perante o Poder
Judiciário, cuja definição deve levar ainda alguns anos.
Em relação aos terrenos sem edificação a alíquota cheia do IPTU é de 3%
(1,8% em 2018), tendo sido eliminadas as alíquotas progressivas no tempo, enquanto
que para imóveis edificados esta alíquota cheia é de 1% (0,6% em 2018).
Os proprietários de terrenos não edificados suportam, portanto, uma tributação
mais onerosa em relação ao IPTU, sem mencionar, ainda, a obrigação de manter estes
imóveis roçados e limpos de entulho, sob pena de ficarem sujeitos ao pagamento
destes serviços ao Município, além de multa, obrigações que elevam em muito o custo
de manutenção destes imóveis.
Para as empresas loteadoras, proprietárias de diversos terrenos, este aumento no
custo anual para manutenção dos mesmos, até que a comercialização dos lotes se
efetive, é fator que tem gerado problemas de ordem financeira, obrigando os
empreendedores de loteamentos a diminuir os investimentos na sua atividade, e até de
terem de recorrer a financiamentos, tudo para cumprir tais obrigações com o fisco
municipal, o que traz impacto inclusive de ordem social, afetando a geração de
empregos e a economia do Município como um todo.
No entanto, para aqueles proprietários de terrenos que não pretendem edificar
no curto prazo, e, no caso de loteamento, até que a comercialização se efetive, há uma
possibilidade legal de não se pagar mais o IPTU sobre estes lotes, mas sim o ITR, cujo
valor é substancialmente inferior.
Trata-se do disposto do no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, de acordo com o
qual “o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o
imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo cobrados”.
A citada Lei nº 5.172/1966 é o Código Tributário Nacional, sendo que o seu
referido art. 32 trata exatamente do fato gerador do IPTU, o qual, de acordo com o
decreto-lei citado, não abrange o imóvel urbano utilizado em exploração agrícola,
pecuária ou agro-industrial, sobre o qual passa a incidir então o ITR.
Assim, é possível que os proprietários de imóveis não edificados,
principalmente aqueles com maior metragem, deixem de pagar o IPTU sobre os
mesmos, desde que comprovem a sua utilização para exploração agropecuária,
devendo-se ressaltar que o Município não reconhece isto de forma administrativa,
razão pela qual é necessário recorrer à prestação jurisdicional.
Este entendimento quanto a não incidência do IPTU nesta hipótese, além de ser
acatado pela 1ª instância em Londrina e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, está
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senhor proprietário, o Poder Judiciário é o caminho para contestar a exigência
de IPTU sobre imóvel urbano com exploração agropecuária, entretanto, deve procurar
orientação de seu advogado, devido a existência de pressupostos específicos que
devem ser observados para que o seu direito seja reconhecido.
BRUNO MONTENEGRO SACANI E BRUNO SACANI SOBRINHO, são advogados
em Londrina, e membros do IDTL.